Publicado em 28/12/2023
18 PessoasCriada em 1991 a lei n⁰ 8.245 mais conhecida como Lei do inquilinato foi um grande avanço para todos operadores do mercado imobiliário concernente à locação de imóveis trazendo avanços na relação entre inquilinos e proprietários. Ela é peça fundamental para compreensão dos direitos e deveres que envolvem a locação de imóveis.
Algumas alterações já ocorreram na regulamentação ao longo dos anos e durante a pandemia, em março de 2020 ocorreu a última delas, suspendendo o despejo ou a desocupação por falta de pagamento, dando aos inquilinos mais segurança no período crítico, abaixo elencamos alguns direitos do inquilino.
RECEBER O IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE MORADIA
Para tanto se faz necessário realizar uma vistoria prévia (de preferência com um profissional qualificado) para identificar possíveis avarias e caso estas não sejam sanadas é possível desistir do aluguel.
PREFERÊNCIA DE COMPRA.
Há muitos casos onde o proprietário quer se desfazer do imóvel e por falta de demanda opta por locar o imóvel para aguardar um momento melhor para vendê-lo, neste caso o inquilino tem 30 dias para manifestar o interesse. Quando o inquilino não manifestar interesse pela compra e o imóvel for vendido a terceiro ele terá 90 dias para desocupar o imóvel.
TRANSMISSÃO DE CONTRATO APÓS MORTE
Caso o responsável pela locação vier a falecer, seu cônjuge, herdeiros necessários ou mesmo pessoas residentes no imóvel dependem do falecido. Basta notificar o locador sobre a substituição, permanecendo o mesmo contrato acordado originalmente com as mesmas condições sem necessidade de desfazê-lo ou criar um novo.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL
Seja por necessidade ou por conveniência de utilização, o inquilino poderá efetuar benfeitorias no imóvel desde que esteja previsto em contrato. Existem dois tipos de benfeitorias que podem ser ressarcidas: as necessárias (não precisa de autorização do proprietário) e as úteis (precisam de autorização do proprietário).
As benfeitorias necessárias são aquelas que mantêm a condição de uso do imóvel, por exemplo: reparos estruturais, instalações hidráulicas e elétricas, etc.
Já as benfeitorias úteis são aquelas que melhoram a condição de uso e bem estar do morador aprimorando de forma concreta o imóvel tais quais: isolamento acústico, isolamento térmico, armários planejados, troca de portas ou janelas que visem dar maior segurança, etc.
Em todo caso é necessário fazer constar no contrato cláusulas especificando como as benfeitorias serão indenizadas.
ISENÇÃO DAS TAXAS EXTRAS CONDOMINIAIS
O locatário (inquilino) deverá pagar apenas pelas despesas ordinárias previstas na taxa condominial. Todas as despesas extraordinárias competem ao locador (Proprietário) custeá-las.
Veja quais sejam:
Indenizações trabalhistas ocorridas em período anterior à locação.
Reformas estruturais
Pintura de fachadas e conservação da estrutura
Reformas e reparação elétricas que visem a habitabilidade do condomínio.
Constituição de Fundo de Reserva
Despesas com instalações de equipamentos de comunicação e segurança
Paisagismo e decoração de áreas comuns.
Há ainda muitos outros direitos e deveres do inquilino referente a locação do imóvel.
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