Alguns Direitos Que Todo Inquilino Deveria Saber

Publicado por Fernando Barros em 28/12/2023 · Atualizado em 03/01/2024

Escrito por Fernando Barros
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Tempo de leitura 3 min
Alguns Direitos Que Todo Inquilino Deveria Saber

Criada em 1991 a lei n⁰ 8.245 mais conhecida como  Lei do inquilinato foi um grande avanço para todos operadores do mercado imobiliário  concernente à locação  de imóveis trazendo avanços na relação entre  inquilinos e proprietários. Ela é  peça fundamental para compreensão dos  direitos e deveres que envolvem a locação  de imóveis. 
Algumas alterações já ocorreram na regulamentação ao longo dos anos e durante a pandemia, em março de 2020 ocorreu a última delas, suspendendo o despejo ou a desocupação por falta de pagamento, dando aos inquilinos mais segurança no período crítico, abaixo elencamos alguns direitos do inquilino. 

RECEBER O IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE MORADIA

 Para tanto se faz necessário realizar uma vistoria prévia (de preferência com um  profissional qualificado) para identificar possíveis avarias e caso estas não  sejam sanadas é  possível desistir do aluguel.

PREFERÊNCIA DE COMPRA. 

Há  muitos casos onde o proprietário quer  se desfazer  do imóvel e por falta de demanda opta por locar o imóvel para aguardar um momento melhor para vendê-lo, neste  caso o inquilino tem  30 dias para manifestar o interesse. Quando o inquilino não manifestar interesse pela compra e o imóvel for  vendido a terceiro ele terá 90 dias para desocupar o imóvel.

TRANSMISSÃO DE CONTRATO APÓS MORTE

Caso o responsável pela locação vier a falecer, seu cônjuge, herdeiros necessários ou mesmo pessoas residentes no imóvel dependem do falecido. Basta notificar o locador sobre a substituição, permanecendo o mesmo contrato acordado originalmente com as mesmas condições sem necessidade de desfazê-lo ou criar um novo.

INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL 

Seja por necessidade ou por conveniência de utilização, o inquilino  poderá efetuar benfeitorias no imóvel desde que esteja previsto em contrato. Existem dois tipos de benfeitorias que podem ser ressarcidas: as necessárias (não precisa de autorização do proprietário) e as úteis (precisam de autorização do proprietário).
As benfeitorias necessárias são aquelas que mantêm a condição de uso do imóvel, por exemplo: reparos estruturais, instalações hidráulicas e elétricas, etc.
Já  as benfeitorias úteis são  aquelas que melhoram a condição  de uso e bem estar do morador aprimorando de forma concreta o imóvel tais quais:  isolamento acústico,  isolamento térmico, armários planejados,  troca de portas ou janelas que visem dar maior segurança, etc.
Em todo caso é  necessário fazer constar no contrato cláusulas especificando como as benfeitorias serão indenizadas.

ISENÇÃO DAS TAXAS EXTRAS CONDOMINIAIS 

O locatário (inquilino) deverá  pagar apenas pelas despesas ordinárias previstas na taxa condominial. Todas as despesas extraordinárias competem ao locador (Proprietário) custeá-las.
Veja quais sejam:
Indenizações trabalhistas ocorridas em período anterior à locação.
Reformas estruturais
Pintura de fachadas e conservação  da estrutura
Reformas e reparação elétricas que visem  a habitabilidade do condomínio.
Constituição de Fundo de Reserva
Despesas com instalações de equipamentos de comunicação e segurança
Paisagismo e decoração de áreas comuns.
Há  ainda muitos outros  direitos e deveres do inquilino referente a locação do imóvel.

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Sobre o autor

Fernando Barros
Corretor CRECI 6821 Autor no Imóvel Guide

Autor de conteúdos sobre mercado imobiliário no Imóvel Guide.

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