há 4 anos
Grupo WhatsApp p/ Corretores
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Prazo 90dias p/ assinatura da escritura do imóvel financiado.
Vendi um imóvel com corretor e imobiliária, assinei documento de compra e venda e recebimento do sinal por financiamento bancário. O problema começa no prazo para assinar a escritura que é de 90 dias, concordei com um prazo longo e sei que depois da escritura tem em média mais 45 dias para receber o valor do banco, o problema e que já houve o atraso na escritura consequentemente haverá atraso do pagamento. JÁ acionei a imobiliária mas gostaria de ter uma segunda opção pois perdi a confiança. O contra diz: CLÁUSULA TERCEIRA - Da Compra e Venda: E que assim como o possuem, pelo presente e melhor forma de direito, a OUTORGANTE PROMITENTE CEDENTE promete e se obriga a VENDER o imóvel em questão aos OUTORGADOS, no estado em que se encontra e pelo preço certo e ajustado de R$ 700. 000, 00 (setecentos mil reais), a ser integralizado da seguinte forma: a) R$ xxxx neste ato, em recursos próprios, através do cheque nº_____, sacado do Agência Conta Corrente que nominal a outorgante vendedora, como sinal e princípio de pagamento, pelo que a PROMIENTE OUTORGANTE CEDENTE dará plena quitação, quando da compensação bancária. B) E o saldo no valor de xxxxx, no ato da assinatura do instrumento particular com força de escritura pública junto ao banco ou instituição financeira que fará o financiamento habitacional optado pelos outorgados e recursos do Fundo de Garantia por tempo de Serviço, no prazo de até 90 (noventas dias) dias após a apresentação da certidão de ônus reais com o registro do forma de partilha em favor da outorgante promitente cedente, cujo o crédito dos recursos do financiamento habitacional será liberado pela respectiva Instituição Financeira após o recebimento da Certidão de Registro do imóvel em nome dos OUTORGADOS, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. PARAGRAFO ÚNICO: OS OUTORGADOS se obriga a protocolar no competente Registro de Imóveis o pedido de registro no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do dito instrumento particular com força de Escritura Pública, devendo acompanhar junto ao respectivo Cartório sua pronta liberação e entrega na Instituição Financeira que realizará a liberação do saldo financiado a PROMITENTE OUTORGANTE CEDENTE. CLÁUSULA QUARTA - Da falta do pagamento: Na falta do pagamento no vencimento do saldo acordado e mencionado na cláusula anterior, OS OUTORGADOS perderão o sinal objeto deste instrumento em favor da OUTORGANTE PROMITENTE CEDENTE. E caso a OUTORGANTE PROMITENTE CEDENTE desisanta da venda ficarão obrigados a devolver em dobro o valor recebido, além de se obrigarem a pagar a comissão devida à DILUANE IMÓVEIS LTDA. E seus Corretores Associados, conforme Contrato de Corretagem assinado entre as partes. PARAGRAFO ÚNICO: Em caso de apontamento nas certidões pessoais da outorgante promitente cedente vendedora, que sejam consideradas pelos outorgados, como impeditivas à transação de compra e venda para o nome dos outorgados compradores, o sinal ora recebido será devolvido a mesma, sem ônus as partes, isentando as partes de qualquer pagamento de comissão à imobiliária.
Leticia A perguntou:
há 4 anos
Prazo 90dias p/ assinatura da escritura do imóvel financiado.
Vendi um imóvel com corretor e imobiliária, assinei documento de compra e venda e recebimento do sinal por financiamento bancário. O problema começa no prazo para assinar a escritura que é de 90 dias, concordei com um prazo longo e sei que depois da escritura tem em média mais 45 dias para receber o valor do banco, o problema e que já houve o atraso na escritura consequentemente haverá atraso do pagamento. JÁ acionei a imobiliária mas gostaria de ter uma segunda opção pois perdi a confiança. O contra diz: CLÁUSULA TERCEIRA - Da Compra e Venda: E que assim como o possuem, pelo presente e melhor forma de direito, a OUTORGANTE PROMITENTE CEDENTE promete e se obriga a VENDER o imóvel em questão aos OUTORGADOS, no estado em que se encontra e pelo preço certo e ajustado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a ser integralizado da seguinte forma: a) R$ xxxx neste ato, em recursos próprios, através do cheque nº_____, sacado do Agência Conta Corrente que nominal a outorgante vendedora, como sinal e princípio de pagamento, pelo que a PROMIENTE OUTORGANTE CEDENTE dará plena quitação, quando da compensação bancária. B) E o saldo no valor de xxxxx, no ato da assinatura do instrumento particular com força de escritura pública junto ao banco ou instituição financeira que fará o financiamento habitacional optado pelos outorgados e recursos do Fundo de Garantia por tempo de Serviço, no prazo de até 90 (noventas dias) dias após a apresentação da certidão de ônus reais com o registro do forma de partilha em favor da outorgante promitente cedente, cujo o crédito dos recursos do financiamento habitacional será liberado pela respectiva Instituição Financeira após o recebimento da Certidão de Registro do imóvel em nome dos OUTORGADOS, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. PARAGRAFO ÚNICO: OS OUTORGADOS se obriga a protocolar no competente Registro de Imóveis o pedido de registro no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura do dito instrumento particular com força de Escritura Pública, devendo acompanhar junto ao respectivo Cartório sua pronta liberação e entrega na Instituição Financeira que realizará a liberação do saldo financiado a PROMITENTE OUTORGANTE CEDENTE. CLÁUSULA QUARTA - Da falta do pagamento: Na falta do pagamento no vencimento do saldo acordado e mencionado na cláusula anterior, OS OUTORGADOS perderão o sinal objeto deste instrumento em favor da OUTORGANTE PROMITENTE CEDENTE. E caso a OUTORGANTE PROMITENTE CEDENTE desisanta da venda ficarão obrigados a devolver em dobro o valor recebido, além de se obrigarem a pagar a comissão devida à DILUANE IMÓVEIS LTDA. E seus Corretores Associados, conforme Contrato de Corretagem assinado entre as partes. PARAGRAFO ÚNICO: Em caso de apontamento nas certidões pessoais da outorgante promitente cedente vendedora, que sejam consideradas pelos outorgados, como impeditivas à transação de compra e venda para o nome dos outorgados compradores, o sinal ora recebido será devolvido a mesma, sem ônus as partes, isentando as partes de qualquer pagamento de comissão à imobiliária.
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