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Quando se é devida a taxa de corretagem?

Bom dia, ao cumprimentá-los, passo a tratar dos casos previstos para correta cobrança da taxa de corretagem imobiliária. Neste ensejo, informo que, durante o processo de venda de um imóvel, desejou-se que a corretagem fosse intermediada por outra corretora, ainda antes de existir qualquer contrato. Informo ainda que apesar de terem apresentado compradores, terem feito visitas com estes e dado inicio aos tramites iniciais de compra/venda do imóvel, não havia contrato de exclusividade por parte dos vendedores, muito menos fora acordado ou sequer produzido o contrato de compra e venda do imóvel. Dessa forma, segundo o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (LEI Nº 10. 406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. ), CAPÍTULO XIII que versa DA CORRETAGEM, o mesmo nos informa que: "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. " Portanto, segundo a legislação, no caso supracitado, na ausência de um contrato de mediação, não há débitos com a corretora inicial. E mesmo que existisse algum contrato, aplicar-se-ia o Artigo 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que diz: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. " A dúvida se dá, porque a referida corretora está adotando uma postura antiética e de terror psicológico com a parte vendedora, cobrando 5% de taxa de corretagem pelo imóvel que estes sequer venderam, não possuíam contrato de exclusividade, muito menos contrato de compra/venda. A vendedora que por sua vez decidiu seguir a venda do imóvel por intermédio de outra corretora, por não ter gostado dos tratos e serviços prestados pela corretora inicial está sendo ameaçada via diversos canais de comunicação de uma possível "ação judicial" caso não seja paga a taxa. Pedindo perdão pelo tamanho do texto, e de antemão agradecendo-vos a atenção dispensada ao fito em tela, deixo-me à disposição para dirimir dúvidas, ratificando votos de estima e consideração. Respeitosamente.

Usuário do Fórum

Usuário Imóvel Guide perguntou:

há 4 anos

Quando se é devida a taxa de corretagem?

Bom dia, ao cumprimentá-los, passo a tratar dos casos previstos para correta cobrança da taxa de corretagem imobiliária. Neste ensejo, informo que, durante o processo de venda de um imóvel, desejou-se que a corretagem fosse intermediada por outra corretora, ainda antes de existir qualquer contrato. Informo ainda que apesar de terem apresentado compradores, terem feito visitas com estes e dado inicio aos tramites iniciais de compra/venda do imóvel, não havia contrato de exclusividade por parte dos vendedores, muito menos fora acordado ou sequer produzido o contrato de compra e venda do imóvel. Dessa forma, segundo o CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (LEI Nº 10. 406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. ), CAPÍTULO XIII que versa DA CORRETAGEM, o mesmo nos informa que: "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. " Portanto, segundo a legislação, no caso supracitado, na ausência de um contrato de mediação, não há débitos com a corretora inicial. E mesmo que existisse algum contrato, aplicar-se-ia o Artigo 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que diz: "O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. " A dúvida se dá, porque a referida corretora está adotando uma postura antiética e de terror psicológico com a parte vendedora, cobrando 5% de taxa de corretagem pelo imóvel que estes sequer venderam, não possuíam contrato de exclusividade, muito menos contrato de compra/venda. A vendedora que por sua vez decidiu seguir a venda do imóvel por intermédio de outra corretora, por não ter gostado dos tratos e serviços prestados pela corretora inicial está sendo ameaçada via diversos canais de comunicação de uma possível "ação judicial" caso não seja paga a taxa. Pedindo perdão pelo tamanho do texto, e de antemão agradecendo-vos a atenção dispensada ao fito em tela, deixo-me à disposição para dirimir dúvidas, ratificando votos de estima e consideração. Respeitosamente.

Respostas (8)

há 4 anos

Olá. Se não existe contrato de exclusividade a comissão não é devida, exceto se a venda for efetuada para um cliente apresentado pelo corretor e posteriormente efetivada seja através de outro corretor ou diretamente pelo proprietário a este cliente, desde que o corretor apresente provas da visita ou negociação inicial.

há 4 anos

Como aparentemente não foi assinado a autorização de venda com exclusividade e como o comprador não foi indicado pela suposta corretora que está reclamando, ela não terá o direito de requerer a comissão da venda. Pois não foi ela quem apresentou o cliente comprador. E ainda, ela pode ser punida pelo conselho de ética do Creci (Conselho regional de corretores de imóveis) na sua cidade ou estado, através de uma reclamação no setor de fiscalização pela má conduta e pela falta de ética profissional, além das ameaças. Recomendo fazer uma denuncia no CRECI para que elaes possam ajudar nessa situação, Procure uma sede CRECI na sua cidade ou cidade mais próximo do mesmo estado.
Meu Teto S P

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Imobiliária

Respostas: 9.074

há 4 anos

Resultado util do negócio = aproximação das partes, trabalhar com diligência e prudência para obtenção do resultado contratado (geralmente contratado pelo vendedor, mas também pode ser pelo comprador). Aproximou A e B, trabalhou para o sucesso do negócio, como previsto nos artigos 722. A 729 do Código Civil, especialmente o artigo 725. Não se aplica CDC na relação corretor x contratante pois é uma contratação personalíssima pactuada previamente sob a égide do contrato produzido especialmente para o negócio, com regramento próprio, vide a questão das arras devidas a outra parte na hipótese de arrependimento e desistência, instituto utilizado largamente para evitar justamente desistências imotivadas das partes sem qualquer pecúnia a outra. Arrependimento na compra geralmente aplicada ao CDC ocorre na contratação em ambiente de stand de venda inclusive com essa previsão no contrato assinado entre as partes, não é o caso entre pessoas fisicas onde ocorreu a visita, a due diligence documental provando a viabilidade jurídica do negócio e o aceite final.

há 3 anos

Resta esclarecer se a venda foi feita para o comprador apresentado pela primeira corretora ou pela segunda corretora. Se pela primeira, a ela caberia o pagamento da comissão. Se para outro comprador, agora apresentado pela segunda corretora, a esta cabe o recebimento da comissão. Simples assim.

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