há 5 anos
Ainda não existe uma regra absoluta, pois a própria legislação prevê a possibilidade de retenção de valores a título de cobertura de prejuízos causados ao grupo. Porém, a jurisprudência tem se posicionado, de forma majoritária, no sentido de determinar a devolução das quantias pagas ao consumidor que desistir do consórcio, descontando-se a taxa de administração e a tarifa de seguro, quando houver.