há 5 anos
Resposta: A cobrança da multa compensatória (contratual) é devida quando da DEVOLUÇÃO do imóvel pelo locatário, conforme art.4º da Lei 8.245/91. No caso, não existindo devolução mas desistência da locação sem a ocupação do imóvel, nos termos dos arts.186 e 927 do Código Civil, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, sendo passível de indenização por perdas e danos (a desistência do locatário), pelos dias que o imóvel ficou parado.