há 5 anos
A comissão de corretagem é devida quando o corretor media a relação de compra e venda (art.725/CC/02). Essa mediação é caracterizada se o corretor apresentar o comprador ao vendedor e dessa ação resultar o negócio, após terem sido realizados os procedimentos necessários. Sendo assim, essa comissão não é devida nos casos em que a imobiliária administra o imóvel para aluguel. Isso porque o inquilino já possui direito de preferência sobre a venda do imóvel (art.27,L.8.245/91 e art.513 a 520 do CC/02). Ou seja, ele deve ser notificado antes da ampla divulgação, o que é feito pela imobiliária. Além disso, a existência de um contrato assinado não obriga o proprietário a pagar comissão sempre. A razão disso é que o proprietário não participou da deliberação desse dever na elaboração desse documento. Isto é, esse assinou um contrato de adesão, que tem cláusulas já definidas. Inclusive, cláusulas que se sobrepunham ao direito de preferência do inquilino e que devia ser consideradas nulas (art.424,CC/02).