há 5 anos
A figura do fiador está na Lei do Inquilinato (Lei n° 8.245,de 1991) e sua assinatura tem que estar no acordo de locação. Fiador
Indicado pelo locatário, o fiador será corresponsável pelo pagamento do aluguel, assim como por quaisquer outros encargos e responsabilidades que estejam no contrato. Geralmente, deve ser proprietário de imóvel já quitado e localizado na mesma cidade. Seguro-Fiança
É a segunda garantia mais usada, após o fiador. Como previsto na Lei do Inquilinato, o locatário pode contratar os serviços de uma seguradora, que será responsável pelo pagamento do aluguel em caso de inadimplência. O seguro custa, em média, de 1 a 2,5% do valor do aluguel por ano e pode ser parcelado, conforme a seguradora escolhida. Título de Capitalização
O inquilino, na assinatura do contrato, compra um título de capitalização em seu nome, que fica vinculado à locação. Ao término do contrato, se tudo estiver em dia, resgata o título com correção. Se não, o título é sacado pelo proprietário para cobrir o prejuízo. Havendo sobra de recurso, o dinheiro será sacado pelo locatário. Carta de Fiança
Um banco dá uma carta de fiança ao locador. Se o locatário não pagar algum aluguel ou encargo, a instituição paga e, depois, faz a cobrança. A obtenção da fiança vai gerar um custo fixo. A diferença entre essa modalidade e o seguro-fiança é que a carta de fiança possui uma indenização máxima pré-fixada, ou seja, se o prejuízo for maior do que o limite da apólice, o proprietário assumirá uma perda. Depósito caução
O inquilino deposita o equivalente a três meses de aluguel numa caderneta de poupança, que ficará em nome do proprietário. Se o dono do imóvel, ao final do contrato, não devolver o dinheiro, poderá ser processado. Se o pagamento estiver o dia, ao final do contrato, o inquilino saca o dinheiro corrigido. Como ocorre no título de capitalização, se houver uma dívida menor do que o valor do depósito, o proprietário ficará com o valor desse prejuízo e o restante será devolvido ao locatário.