há 5 anos
O contrato de locação que é regido pela Lei 8.245/1991 e alterado em partes pela Lei 12.112/2009,traz a previsão de garantias que podem ser cobradas pelo locador no momento da assinatura do contrato. Art.37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II - fiança;
III - seguro de fiança locatícia. IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. O primeiro ponto a ser observado nesse caso é de que é EXPRESSAMENTE VEDADO a cumulação de garantias em um mesmo contrato de locação. Além disso, outra prática recorrente é a cobrança antecipada do aluguel. Essa cobrança é indevida na maioria das vezes, tendo em vista que a legislação permite o pagamento antecipado somente para casos de locação por temporada, ou quando não há garantias. Este ato configura contravenção penal. Art.42. Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo. Art.43. Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário:
[. . . ]
III - cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art.42 e da locação para temporada. Portanto, fique atento aos seus direitos no momento da assinatura do contrato de locação e procure sempre por uma análise junto a um profissional habilitado.