Pergunta
Não
há 1 ano
49Rodrigo Beltrani Dos Santos

Lucas Goçalves
Perguntador
há 1 ano
Quem paga o condomínio em caso de atraso na entrega do apto?
A construtora atrasou a construção e quer cobrar condomínio, isso é justo?
Respostas (27)

há 1 ano
Não porém se o proprietário estiver de posse da chave o condomínio será de sua responsabilidade

há 1 ano
A Posse é o elemento que define a responsabilidade da taxa de condominio, portanto , quem deve pagar é a construtora.

há 1 ano
A posse é o elemento que define a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial. Portanto, caso o comprador não tenha recebido as chaves do imóvel, mesmo em processo de financiamento bancário para quitação do saldo devedor, o pagamento da taxa de condomínio competirá ao vendedor (incorporador)

há 1 ano
A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou projeto de lei (PL 1694/11) que transfere às construtoras a responsabilidade por pagar as taxas de condomínio enquanto o imóvel não for entregue ao proprietário

há 11 meses
Consumidor só deve pagar condomínio a partir do recebimento das chaves do imóvel novo Decisão é do TJ/SP, que garantiu também danos morais e materiais por atraso na entrega da obra. SEGUNDA-FEIRA, 19/6/2017 As taxas condominiais são devidas por consumidor a partir da entrega das chaves e imissão na posse do imóvel, ao passo que a cobrança em período anterior deve ser objeto de restituição na forma simples, ausente má-fé da requerida. O entendimento é do desembargador A.C.Mathias Coltro, relator na 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP de litígio envolvendo construtora e comprador de um apartamento em Osasco. O autor da ação afirmou ter adquirido a unidade a ser entregue até 1/8/2010, porém, somente recebeu as chaves em 27/4/2012, e pediu a restituição da taxa SATI e da comissão de corretagem. Uma vez no imóvel, não conseguiu ali permanecer, por conta de um ruído intenso, por conta de uma bomba d´água, problema que não foi solucionado pela construtora. Ressalvando entendimento pessoal, o relator asseverou que, de acordo com decisão do STJ, para a pretensão de devolução de valores a título de taxa SATI e comissão de corretagem, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do CC. Com relação ao atraso na conclusão das obras, o desembargador classificou de “inescusável”. “Até e porque a demandada tem, em seu favor, a previsão contratual do já mencionado prazo de tolerância, justamente para que possa fazer frente aos diversos fatores que interferem na construção de um edifício, tais como, aquisição dos materiais, contratação de mão-de-obra, a obtenção das licenças junto às autoridades administrativas, além de outros empecilhos de ordem natural (v.g. chuvas), devendo por isso, ser rechaçada as alegações de ocorrência de caso fortuito e força maior consubstanciada pelo “boom imobiliário” que acarretou escassez de materiais e mão de obra capacitada.” Para o desembargador ficou comprovado o dano material, na medida em que, impossibilitado de residir no imóvel, o consumidor arcou com o pagamento de aluguel, e por isso manteve a imposição de ressarcimento que foi fixada na sentença. Também foi mantida a condenação da construtora a pagar danos morais, pois “por excepcionalidade, considerando que o atraso acabou por extrapolar o mero aborrecimento, além dos problemas que resultaram na impossibilidade de usufruir o bem e foi objeto de pedido inicial”. A decisão foi unânime. Processo: 0063696-42.2012.8.26.0405

há 1 ano
No caso de atraso na entrega, o apartamento continua em posse da Construtora, sendo assim todos os custos, taxas e tributos associados ao mesmo são de sua responsabilidade.