há 6 anos
A lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em seu capítulo II, que trata das ações de despejo, prevê em seu artigo 63 que, uma vez julgada procedente a ação, o Estado-Juiz determinará a expedição do respectivo mandado de despejo, concedendo ao locatário o prazo de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, a depender do caso, para que este desocupe voluntariamente o imóvel.